Os deputados estaduais derrubaram o veto ao projeto de lei que determina a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, discriminadas por especialidade, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de Mato Grosso.De acordo com a proposta da lei, há a necessidade de estabelecimento de parâmetros para garantir transparência e efetividade às filas de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) controladas pelas diversas esferas de governo em território estadual.Ainda segundo os deputados, com a pandemia, o Ministério Público Estadual tem recebido relatos de supostas interferências polÃticas nas filas do SUS, indicando, em tese, afrontas diretas ao direito universal de acesso à saúde garantido pela Constituição da República."Dessa forma, a normativa evitaria ocorrências dessa natureza em detrimento daqueles que muito esperam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos", diz trecho da proposta.Segundo a proposta, a divulgação das informações deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas FÃsicas (CPF).A lista de espera de que trata a lei deve ser disponibilizada em cada esfera de governo pelo gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.O gestor estadual do SUS deve unificar as listas estaduais, levando em consideração os critérios técnicos para o atendimento do paciente.As listas de espera divulgadas devem conter:A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;A posição que o paciente ocupa na fila de espera;O nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas FÃsicas (CPF);A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; A estimativa de prazo para o atendimento solicitadoFica facultado ao SUS a criação de serviço gratuito para consulta telefônica à lista. Caso seja sancionada, a lei deve entrar em vigor em até 120 dias, a partir da data de sua publicação.
G1