Em indulto de Natal, Lula exclui condenados por atos golpistas e chefes de facções

Por Redação em 23/12/2023 às 11:11:45

O presidente da RepĂșblica, Luiz InĂĄcio Lula da Silva, concedeu o primeiro indulto natalino de seu terceiro governo, perdoando as penas de condenados por crimes sem violĂȘncia ou grave ameaça que se enquadrarem uma série de requisitos – tempo de pena jĂĄ cumprido, idade, regime de cumprimento de pena, pessoas com deficiĂȘncia e mães de menores de idade ou pessoas com deficiĂȘncia. Não foram abarcados pelo indulto sentenciados por crime contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito, como os réus pelos atos de 8 de janeiro, além de condenados por violĂȘncia contra a mulher e chefes de facções criminosas.

A concessão do indulto não implica na soltura automĂĄtica daqueles que se enquadrarem nas previsões do texto.

Os defensores dos réus tem de acionar a Justiça e pleitear a aplicação do indulto aos casos especĂ­ficos.

O decreto foi publicado no DiĂĄrio Oficial da União na sexta-feira, 22, e também é assinado pelo ministro da Justiça FlĂĄvio Dino, que vai assumir cadeira no Supremo Tribunal Federal em 2024.

Quem fica de fora do indulto de Natal concedido por Lula

Não estão inseridos no indulto de Natal os presos nas seguintes condições:

– condenados por crime hediondo;

– condenados por crime de tortura;

– condenados por crimes de lavagem de dinheiro, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previsto na lei antiterrorismo;

– integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;

– agentes pĂșblicos condenados por peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas pĂșblicas, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho e prevaricação, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previstos na lei do racismo;

– condenados por redução a condição anĂĄloga à de escravo e trĂĄfico de pessoas;

– condenados por genocĂ­dio;

– condenados por crimes de violĂȘncia contra a mulher;

– condenados por crimes contra o Estado DemocrĂĄtico de Direito;

– condenados por crime de trĂĄfico ilĂ­cito de drogas;

– condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

– condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados por crimes previstos na Lei de Licitações, exceto quando a pena for menor que quatro anos de prisão;

– condenados que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

– condenados que estejam cumprindo pena em estabelecimentos penais de segurança mĂĄxima do Sistema PenitenciĂĄrio Federal ou dos Estados e do Distrito Federal;

– condenados pro delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais, atribuĂ­do a pessoa jurĂ­dica;

– condenados por participação em organização criminosa ou associação criminosa;

condenados por uma série de crimes previstos no Código Penal Militar.

Quem é beneficiado pelo indulto de Lula

Estão inseridos no indulto de Natal os presos nas seguintes condições:

– pessoas condenadas a menos de oito anos de prisão, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça a pessoa e não beneficiadas com suspensão condicional da pena, que tenham cumprido até este natal um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas a penas entre oito e doze anos de prisão, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até este natal, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena de mais de oito anos de prisão, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça a pessoa, que, até este natal, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena de prisão, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça a pessoa, que, até este natal, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena de prisão, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até este natal, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;

– mulheres condenadas a mais de oito anos de prisão, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiĂȘncia e que, até este natal, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– mulheres condenadas a menos de oito anos de prisão, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiĂȘncia e que tenham cumprido, até este natal, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;

– condenadas a menos de doze anos de prisão, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruĂ­do, até 25 de dezembro de 2023, no mĂ­nimo, de cinco saĂ­das temporĂĄrias previstas, ou que tenham exercido trabalho externo por no mĂ­nimo doze meses nos trĂȘs anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

– condenadas a menos de doze anos de prisão, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional por no mĂ­nimo doze meses nos trĂȘs anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

– condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, desde que não supere o valor mĂ­nimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que não tenham capacidade econômica de quitĂĄ-la, ainda que supere o referido valor;

– condenadas, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça, acometidas com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiĂȘncia fĂ­sica que acarrete comprometimento anĂĄlogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prĂĄtica do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juĂ­zo da execução;

– condenadas, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça, acometidas por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contĂ­nuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema pĂșblico de saĂșde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juĂ­zo da execução

condenadas, por crime praticado sem violĂȘncia ou grave ameaça, com transtorno do espectro autista severo (nĂ­vel 3) ou neurodiversa em condição anĂĄloga;

– condenadas a pena privativa de liberdade, substituĂ­da por restritiva de direitos ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até este natal, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituĂ­da por pena restritiva de direitos ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até este natal, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, até este natal, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

– condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violĂȘncia a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até este natal, exceto se houver inocorrĂȘncia de dano ou incapacidade econômica de reparĂĄ-lo;

– condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violĂȘncia a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salĂĄrio mĂ­nimo, desde que tenham cumprido, no mĂ­nimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até este Natal.

Fonte: Isto É

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