STF retoma julgamento que discute repasse de dados para investigações de crimes de sequestro e tráfico de pessoas

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Por Redação em 22/09/2023 às 00:57:48

Caso é analisado no plenário virtual da Corte. Ministros analisam uma ação da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), que questiona uma lei de 2016. O Supremo Tribunal Federal

Jornal Nacional/ Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta sexta-feira (22), o julgamento da ação que discute se é válido o poder do Ministério Público e da polícia de determinar o envio de dados cadastrais e de internet de vítimas de crimes como sequestro e tráfico de pessoas.

A Corte analisa o tema no plenário virtual, um formato de deliberação em que os ministros apresentam votos eletrônicos em uma plataforma na internet. O julgamento deve terminar às 23h59 do dia 29 de setembro, se não houver pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (que leva o caso à sessão presencial).

A ministra Rosa Weber, que tinha pedido vista anteriormente (mais tempo de análise), divergiu em parte do relator do caso, ministro Edson Fachin.

A ministra votou no sentido de que a requisição de dados cadastrais deve se restringir às informações de qualificação pessoal, filiação e endereço.

Além disso, entendeu que a apresentação de informações que permitam a localização de usuários de celular deve ter autorização judicial. Por fim, votou para invalidar um trecho da norma que prevê acesso a dados se não houver manifestação judicial em 12 horas.

Os ministros analisam uma ação da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), que questiona uma lei de 2016.

A norma permitiu que o Ministério Público ou a polícia requisite dados e informações cadastrais de vítimas e suspeitos dos seguintes crimes:

sequestro e cárcere privado;

redução a condição análoga à de escravo;

tráfico de pessoas;

extorsão com restrição de liberdade da vítima;

sequestro.

Nestes casos, o MP poderia determinar que os dados sejam fornecidos tanto pelo poder público quanto por empresas - ou seja, por operadoras de telefonia.

A norma prevê ainda que, com autorização judicial, o MP pode requisitar que operadoras forneçam meios técnicos que permitam a localização de vítimas de tráfico de pessoas - como sinais de celular.

Para a associação, a regra não é proporcional, por prever quebra de sigilo de dados em situações que seriam genéricas. Também violaria o direito à privacidade.

Voto do relator

Na sessão anterior de julgamento, em maio deste ano, o ministro Edson Fachin votou para considerar a legislação constitucional.

No voto, no entanto, o ministro deixou claro que, quando a legislação fala na entrega de dados cadastrais, não estão incluídos conteúdos de diálogos telefônicos ou de mensagens, entre outros, que precisam de autorização judicial para serem fornecidos.

Podem ser repassados, por exemplo, extratos de chamadas telefônicas (a lista de telefones para os quais uma pessoa ligou); e dados de rastreamento de estação rádio-base, uma antena com a qual o aparelho celular "se comunica" quando há ligações, o que permite saber onde a pessoa esteve.

"A requisição feita pela autoridade policial, exclusivamente para os crimes previstos no art. 13-A do Código de Processo Penal, conquanto possível, deve se restringir apenas à finalidade a que foi fixada, qual seja, a de reprimir e impedir a ocorrência dos delitos descritos no caput", afirmou.

"A restrição à privacidade imposta por essa medida é potencialmente grave, no entanto, não deve haver expectativa de privacidade para quem está em situação de flagrante delito de crime grave com vítimas submetidas à restrição de liberdade", completou.

Acompanharam o voto do relator do processo os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

O ministro Marco Aurélio Mello, hoje aposentado, já tinha apresentado voto em 2021 para considerar os trechos inválidos e fixar o entendimento de que não é possível autorização de quebra de dados genérica, sem um caso concreto.

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Fonte: G1

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